Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 6788 de 01 de Junho de 1982
Regulamenta a aplicação do instituto da progressão funcional à categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo-Magistério.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos seguintes casos:
I
— licença com perda de vencimento;
II
— suspensão disciplinar ou preventiva;
III
— prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV
— viagem ao exterior, sem ónus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
V
— prestação de serviços a organizações internacionais, desde que não vinculados à área de magistério.
§ 1º
— Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados dedata a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º
— Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos dai decorrentes, a partir da data do afastamento do funcionário para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, no caso em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.