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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 6788 de 01 de Junho de 1982

Regulamenta a aplicação do instituto da progressão funcional à categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo-Magistério.

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Art. 5º

— O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos seguintes casos:

I

— licença com perda de vencimento;

II

— suspensão disciplinar ou preventiva;

III

— prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV

— viagem ao exterior, sem ónus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e

V

— prestação de serviços a organizações internacionais, desde que não vinculados à área de magistério.

§ 1º

— Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados dedata a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º

— Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos dai decorrentes, a partir da data do afastamento do funcionário para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, no caso em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.