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Decreto do Distrito Federal nº 4859 de 15 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a criação e estruturação do Grupo-Magistêrio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º, incisó II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 4º e 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de outubro de 1979


Art. 1º

É criado o Grupo-Magistério, no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias, instituída pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 2º

O Grupo-Magistério, dasignado pelo Código M-1000, abrange a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, a que são inerentes as atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º Graus, na aducação aspecial a no ensino pré-escolar.

Art. 3º

As classes integrantes da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus distribuir-se-ão, na forma do Anexo, em três níveis hierárquicos, com as seguintes características: Nível 3 - Atividades docentes no ensino de 1º e 2º Graus, exercidas por portadores de habilitação especifica obtida em curso superior de licenciatura plena. Nível 2 - Atividades docentes no ensino da 1º Grau, exercidas por portadores de habilitação especifica obtida em curso superior de licenciatura de 1º Grau. Nível 1 - Atividades docentes no ensino de 1º Grau, exercidas por portadores de habilitação especifica obtida em curso de 2º Grau ou equivalente.

Parágrafo único

- Poderão ser aceitos os seguintes titulos, para efeito de enquadramento no nível 3: - Registros "D", "S", ou equivalente do 1º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º Grau.

II

Diplomas de outros cursos de nível superior, com complementação pedagógica, ou Registro "D", "S" ou equivalente, de 2º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º Grau e no ensino de 2º Grau. DA COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL

Art. 4º

A categoria funcional de Professor de ensino de 1º e 2º Graus deverá complementar as necessidades de recursos humanos da Secretaria de Educação a Cultura e da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 5º

Poderão integrar a Categoria Funcional de que trata este Decreto, mediante transposição, os atuais cargos ocupa dos de Professor de Ensino Médio e de Professor de Ensino Elementar, dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 6º

A inclusão nas classes far-se-a tendo em vista a natureza e o grau da atividade docente desempenhada pelo servidor em face das características estabelecidas para os níveis 3, 2, e 1, constantes do artigo 3º.

Art. 7º

A inclusão de servidores a que se refere o artigo anterior somente será processada após a observância da alocação de recursos para fazerem face as despesas decorrentes da medida e abrangerá a todos os que se inscreverem no processo seletivo, observadas as habilitações especificas de cada um. DOS CRITERIOS SELETIVOS

Art. 8º

Os critérios seletivos para inclusão na categoria funcional de que trata este Decreto, objetivando comprovar a capacidade do servidor com vistas ao desempenho das atividades que lhe são inerentes, serão basicamente os seguintes:

I

Ser ocupante do cargo de Professor de Ensino Médio ou de Professor de Ensino Elementar;

II

Possuir as habilitações especificas de que trata o artigo 3º e seu parágrafo.

Parágrafo único

- Poderão também ser incluídos os ocu pantes de cargo de professor de Ensino Médio e de Professor de Ensino Elementar, observada a habilitação dos respectivos titularés, que estejam no exercício de cargos, funções ou empregos em comissão nos diversos órgãos e entidades que integram o Complexo Administrativo, do Distrito Federal, ou afastados de regência de classe para a desempenho de atividades não docentes na Secretaria de Educação e Cultura e na Fundação Educacional do Distrito Federal. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 9º

A progressão funcional da categoria de que trata este Decreto obedecerá ao critério de merecimento e demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação especificas, em especial no referente às habilitações para o magistério.

Art. 10

O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do servidor na classe a que pertence. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Não haverá ingresso nem ascensão funcional à Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, de vendo os cargos que integram esta Categoria Funcional serem suprimidos, do menor para o maior vencimento, a medida que vagarem.

Art. 12

Os cargos de Professor de Ensino Médio e Professor de Ensino Elementar, que não forem transpostos para a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, integrarão o Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.920, de 1973.

Art. 13

Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus ficam sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I

20 (vinte) horas semanais de trabalho em na turno completo, a que corresponda o vencimento estabelecido para a classe;

II

40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diarios, sendo 35 (trinta 3 seis) horas de atividade docente e 4 (quatro) de coordenação, a que corres, ponde o dobro de vencimento estabelecido para a classe.

§ 1º

O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será concedido como incentivo funcional, assegurado o direito de opção pelo registe de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º

Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrange as atividades de preparação, ministração e avaliação de aulas, trabalho de exames, reuniões de caráter pedagogico e acompanhamento das atividades discentes, na fora da legislação vigente.

Art. 14

A Secretaria de Administração, em comum acordo com a Secretaria de Educação e Cultura, adotará no prazo de 30 (trinta) dias as providências que se fizerem necessárias para o pleno cumprimento deste decreto.


91º da República e 20º de Brasília AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE EURIDES BRITO DA SILVA ​​​​​ O anexo consta no DODF, p. 5

Decreto do Distrito Federal nº 4859 de 15 de Outubro de 1979