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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 4859 de 15 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a criação e estruturação do Grupo-Magistêrio e dá outras providências.

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Art. 13

Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus ficam sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I

20 (vinte) horas semanais de trabalho em na turno completo, a que corresponda o vencimento estabelecido para a classe;

II

40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diarios, sendo 35 (trinta 3 seis) horas de atividade docente e 4 (quatro) de coordenação, a que corres, ponde o dobro de vencimento estabelecido para a classe.

§ 1º

O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será concedido como incentivo funcional, assegurado o direito de opção pelo registe de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º

Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrange as atividades de preparação, ministração e avaliação de aulas, trabalho de exames, reuniões de caráter pedagogico e acompanhamento das atividades discentes, na fora da legislação vigente.