Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2024
Os editais licitatórios e os Contratos de Prestação de Serviços continuados para a execução de serviços do Programa Jovem Candango deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas, constando especialmente:
a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta vinculada deverão ser suportadas pela própria entidade.
Os ajustes vigentes deverão se adequar às regras deste Decreto quando da renovação do ajuste porventura formalizado.
Para fins de contabilidade pública, as provisões trabalhistas retidas serão consideradas como despesa liquidada.
Cada provisão constituirá percentual de retenção sobre o valor do salário bruto, e considerar-se-á como montante retido a soma dos percentuais individuais de cada uma delas, na forma do Anexo Único deste Decreto.
As provisões retidas do valor mensal dos ajustes celebrados serão depositadas exclusivamente em conta corrente vinculada, aberta em nome da entidade, unicamente para essa finalidade e com movimentação mediante prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango.
Os valores retidos mensalmente serão depositados na conta vinculada respectiva no Banco de Brasília S/A – BRB e remunerados pelo índice da poupança, ou outro definido no Acordo de Cooperação Técnica, previsto no art. 6º deste Decreto, adotando-se o índice de maior rentabilidade.
O BRB liberará os valores retidos após a autorização do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango, precedido de nota técnica do ordenador de despesas.
O órgão gestor do Programa Jovem Candango deverá formalizar o Acordo de Cooperação Técnica junto ao BRB, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, para sua operacionalização.
Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, do art. 11, da Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, o BRB e o ordenador de despesas do órgão gestor do Programa Jovem Candango ou a unidade designada para dar o apoio administrativo e operacional, estabelecerão procedimentos como forma de mitigar riscos e aferir a propriedade dos valores a serem liberados.
No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da assinatura ou renovação do Contrato de Prestação de Serviços, devem ser providenciados:
solicitação formal do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango da abertura de conta corrente vinculada, em nome da entidade;
assinatura pela entidade de termo específico do BRB que permita ao órgão ou entidade contratante ter acesso aos extratos diários e mensais;
autorização da entidade para que a conta vinculada somente seja movimentada após determinação do dirigente máximo do órgão gestor do programa Jovem Candango;
termo de compromisso firmado pela entidade de que os pagamentos de salário e similares serão realizados exclusivamente por meio do BRB.
O montante depositado na conta vinculada, somente, poderá ser movimentado após a autorização do dirigente máximo órgão gestor do programa Jovem Candango, mediante a comprovação da ocorrência de qualquer situação que gere o pagamento das provisões previstas no art. 2º deste Decreto e a emissão de nota técnica do ordenador de despesas do órgão gestor do Programa Jovem Candango ou a unidade designada para dar o apoio administrativo e operacional.
Para a liberação parcial dos valores retidos, a entidade deve apresentar pedido formal ao dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango, mediante planilha eletrônica, acompanhada de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, devidamente assinada pelo contador e pelo responsável pela entidade.
O órgão gestor do Programa Jovem Candango poderá, a seu critério, estabelecer leiautes para a remessa dos relatórios.
O montante da provisão a ser liberada não poderá exceder os limites individuais constituídos para cada tipo de provisão, conforme percentuais estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, não sendo admitido o pagamento de uma provisão com recursos constituídos para outra.
O BRB e o órgão gestor do Programa do Jovem Candango, estabelecerão procedimentos de modo a aferir o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
No caso da entidade que firmou o ajuste vir a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antes da liberação dos recursos pelo BRB, esta poderá resgatar junto ao banco os valores despendidos para a quitação das provisões trabalhistas, após autorização do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango devendo ser precedida de Nota Técnica emitida pelo ordenador de despesas do órgão gestor do Programa Jovem Candango ou a unidade designada para dar o apoio administrativo e operacional.
Protocolado o pedido de autorização para movimentação da conta vinculada pela entidade, acompanhado dos documentos de que trata o art. 9º deste Decreto, o órgão gestor do Programa Jovem Candango tem o prazo de quinze dias para expedir autorização para o Banco de Brasília - BRB desbloquear os valores retidos.
A entidade deve aportar, imediatamente, na conta vinculada, eventual diferença apurada entre o estoque e o valor previsto para quitação, quando do efetivo pagamento da respectiva rubrica.
Devolver-se-á à entidade eventuais saldos apurados, remanescentes da rubrica referente ao décimo terceiro salário, após a comprovação da quitação da verba trabalhista para os jovens candangos.
etapa I: conferência dos documentos de que trata o art. 9º deste Decreto, que deverá ser feita pelo gestor do Programa Jovem Candango designado pelo dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango.
etapa II: análise dos cálculos dos documentos de que trata o art. 9° deste Decreto, que deverá ser realizada pelo ordenador de despesas do órgão gestor do Programa Jovem Candango ou unidade designada para realizar o apoio administrativo e operacional.
Para efeito de expedir autorização de desbloqueio, será considerada a data de protocolo e o cumprimento do disposto na etapa I.
Após a conclusão do disposto na etapa II, as diferenças apuradas, para mais ou para menos, decorrentes da análise dos cálculos, serão diminuídas ou acrescidas na liberação subsequente, ressalvado o encerramento do ajuste firmado.
Quando do encerramento do ajuste firmado, o saldo da conta vinculada somente será liberado à entidade mediante autorização do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango.
Para a liberação do saldo da conta vinculada a entidade deverá, obrigatoriamente, comprovar a quitação de todas as provisões objeto deste Decreto.
O órgão gestor do Programa Jovem Candango terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para liberar o saldo dos recursos provisionados na respectiva conta vinculada da entidade, contado da apresentação dos documentos exigidos no § 1º deste artigo.
A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ/DF deverá, impreterivelmente, aplicar o disposto neste Decreto nos contratos que se encontram em vigência.
O órgão gestor do Programa Jovem Candango fica dispensado de aplicar o disposto no Decreto Distrital nº 34.649, de 10 de setembro de 2013.
136º da República e 65º de Brasília