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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.

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Art. 11

Quando do encerramento do ajuste firmado, o saldo da conta vinculada somente será liberado à entidade mediante autorização do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango.

§ 1º

Para a liberação do saldo da conta vinculada a entidade deverá, obrigatoriamente, comprovar a quitação de todas as provisões objeto deste Decreto.

§ 2º

O órgão gestor do Programa Jovem Candango terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para liberar o saldo dos recursos provisionados na respectiva conta vinculada da entidade, contado da apresentação dos documentos exigidos no § 1º deste artigo.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 46696 /2024