Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores retidos mensalmente serão depositados na conta vinculada respectiva no Banco de Brasília S/A – BRB e remunerados pelo índice da poupança, ou outro definido no Acordo de Cooperação Técnica, previsto no art. 6º deste Decreto, adotando-se o índice de maior rentabilidade.
Parágrafo único
O BRB liberará os valores retidos após a autorização do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango, precedido de nota técnica do ordenador de despesas.