Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada provisão constituirá percentual de retenção sobre o valor do salário bruto, e considerar-se-á como montante retido a soma dos percentuais individuais de cada uma delas, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único
As provisões retidas do valor mensal dos ajustes celebrados serão depositadas exclusivamente em conta corrente vinculada, aberta em nome da entidade, unicamente para essa finalidade e com movimentação mediante prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango.