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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.

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Art. 6º

O órgão gestor do Programa Jovem Candango deverá formalizar o Acordo de Cooperação Técnica junto ao BRB, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, para sua operacionalização.

Parágrafo único

Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, do art. 11, da Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, o BRB e o ordenador de despesas do órgão gestor do Programa Jovem Candango ou a unidade designada para dar o apoio administrativo e operacional, estabelecerão procedimentos como forma de mitigar riscos e aferir a propriedade dos valores a serem liberados.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 46696 /2024