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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.

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Art. 9º

Para a liberação parcial dos valores retidos, a entidade deve apresentar pedido formal ao dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango, mediante planilha eletrônica, acompanhada de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, devidamente assinada pelo contador e pelo responsável pela entidade.

§ 1º

A planilha eletrônica deve constar os seguintes dados:

I

nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do jovem candango beneficiado;

II

período da vinculação do jovem candango na entidade;

III

base salarial que alicerça o montante a ser liberado, por jovem candango e somatório;

IV

memória de cálculo individualizada por tipo de provisão; e

V

montante a ser liberado.

§ 2º

O órgão gestor do Programa Jovem Candango poderá, a seu critério, estabelecer leiautes para a remessa dos relatórios.

§ 3º

O montante da provisão a ser liberada não poderá exceder os limites individuais constituídos para cada tipo de provisão, conforme percentuais estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, não sendo admitido o pagamento de uma provisão com recursos constituídos para outra.

§ 4º

O BRB e o órgão gestor do Programa do Jovem Candango, estabelecerão procedimentos de modo a aferir o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 5º

No caso da entidade que firmou o ajuste vir a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antes da liberação dos recursos pelo BRB, esta poderá resgatar junto ao banco os valores despendidos para a quitação das provisões trabalhistas, após autorização do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango devendo ser precedida de Nota Técnica emitida pelo ordenador de despesas do órgão gestor do Programa Jovem Candango ou a unidade designada para dar o apoio administrativo e operacional.

Art. 9º, §1°, II do Decreto do Distrito Federal 46696 /2024