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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.

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Art. 8º

O montante depositado na conta vinculada, somente, poderá ser movimentado após a autorização do dirigente máximo órgão gestor do programa Jovem Candango, mediante a comprovação da ocorrência de qualquer situação que gere o pagamento das provisões previstas no art. 2º deste Decreto e a emissão de nota técnica do ordenador de despesas do órgão gestor do Programa Jovem Candango ou a unidade designada para dar o apoio administrativo e operacional.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 46696 /2024