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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.

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Art. 10º

Protocolado o pedido de autorização para movimentação da conta vinculada pela entidade, acompanhado dos documentos de que trata o art. 9º deste Decreto, o órgão gestor do Programa Jovem Candango tem o prazo de quinze dias para expedir autorização para o Banco de Brasília - BRB desbloquear os valores retidos.

§ 1º

A entidade deve aportar, imediatamente, na conta vinculada, eventual diferença apurada entre o estoque e o valor previsto para quitação, quando do efetivo pagamento da respectiva rubrica.

§ 2º

Devolver-se-á à entidade eventuais saldos apurados, remanescentes da rubrica referente ao décimo terceiro salário, após a comprovação da quitação da verba trabalhista para os jovens candangos.

§ 3º

Para fins de desbloqueio, devem ser consideradas:

I

etapa I: conferência dos documentos de que trata o art. 9º deste Decreto, que deverá ser feita pelo gestor do Programa Jovem Candango designado pelo dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango.

II

etapa II: análise dos cálculos dos documentos de que trata o art. 9° deste Decreto, que deverá ser realizada pelo ordenador de despesas do órgão gestor do Programa Jovem Candango ou unidade designada para realizar o apoio administrativo e operacional.

§ 4º

Para efeito de expedir autorização de desbloqueio, será considerada a data de protocolo e o cumprimento do disposto na etapa I.

§ 5º

Após a conclusão do disposto na etapa II, as diferenças apuradas, para mais ou para menos, decorrentes da análise dos cálculos, serão diminuídas ou acrescidas na liberação subsequente, ressalvado o encerramento do ajuste firmado.

Art. 10º, §2° do Decreto do Distrito Federal 46696 /2024