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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.

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Art. 7º

No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da assinatura ou renovação do Contrato de Prestação de Serviços, devem ser providenciados:

I

solicitação formal do dirigente máximo do órgão gestor do Programa Jovem Candango da abertura de conta corrente vinculada, em nome da entidade;

II

assinatura pela entidade de termo específico do BRB que permita ao órgão ou entidade contratante ter acesso aos extratos diários e mensais;

III

autorização da entidade para que a conta vinculada somente seja movimentada após determinação do dirigente máximo do órgão gestor do programa Jovem Candango;

IV

termo de compromisso firmado pela entidade de que os pagamentos de salário e similares serão realizados exclusivamente por meio do BRB.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 46696 /2024