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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46696 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre percentuais de retenção de provisões de encargos trabalhistas em caso de Contrato de Prestação de Serviços para a execução do Programa Jovem Candango, com base na Lei Distrital nº 4.636, de 25 de agosto de 2011.

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Art. 1º

Os editais licitatórios e os Contratos de Prestação de Serviços continuados para a execução de serviços do Programa Jovem Candango deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas, constando especialmente:

I

os percentuais das rubricas indicadas no art. 2º deste Decreto, para fins de provisionamento;

II

a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta vinculada deverão ser suportadas pela própria entidade.

Parágrafo único

Os ajustes vigentes deverão se adequar às regras deste Decreto quando da renovação do ajuste porventura formalizado.

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 46696 /2024