Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024
Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de julho de 2024
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A expedição de autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas aos imóveis, de uso predominantemente comercial, correspondentes aos lotes classificados na LUOS como UOS CSII 1, CSII 2, CSII3, CSIIR 1, CSIIR 2, CSIIR 3, CSIIR NO, CSIIR 1 NO, CSIIR 2 NO, CSIInd 1, CSIInd 2 CSIInd 3, CSIIndR e RO2, será realizada mediante contraprestação de preço público.
área lindeira contigua: área adjacente, diretamente ligada ao imóvel em que se exerce a atividade comercial, utilizada, exclusivamente, para extensão das suas instalações e estruturas;
área lindeira não contígua: área vizinha, situada nas proximidades do imóvel, onde ser exerce a atividade comercial, em distância não superior ao raio de 50 (cinquenta) metros, utilizada, exclusivamente, como extensão da atividade comercial licenciada;
termo de autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas: documento emitido pelo Poder Público que autoriza, precariamente, a ocupação de áreas públicas lindeiras ao imóvel de uso predominantemente comercial.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
A abertura e a instrução dos processos administrativos para expedição de autorização de ocupação de área pública, a título precário, mediante contraprestação de preço público, deverá seguir e conter os seguintes fluxos e documentos:
requerimento declaratório, para fins de expedição de autorização para a ocupação de área pública, a título precário, dirigido à respectiva Administração Regional, conforme modelo do Anexo I;
preenchimento de declaração específica, para fins de cadastro, lançamento e recolhimento do preço público, pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL ou pelos órgãos parceiros, correspondente a todo o período da ocupação, apurado desde o seu início;
apresentação de comprovante de pagamento de preço público e de certidão negativa de débitos, junto à DF Legal;
juntada de croqui com imagens, coordenadas, metragem e tipo da ocupação, por parte do interessado;
Protocolizado o requerimento declaratório para fins de expedição de autorização para ocupação das áreas públicas de que trata este Decreto, e cumpridas as exigências e requisitos legais, bem como eventuais pendências, as Administrações Regionais devem concluir a análise e a instrução processual no prazo de até 60 dias, salvo quando houver exigências pendentes de cumprimento por parte do interessado, ou quando houver expressa vedação legal, bem como justificada impossibilidade de regularização, hipóteses que poderão suspender o prazo de conclusão da instrução processual por até 30 dias.
O cadastro, o lançamento e a homologação das declarações de ocupações de áreas públicas apresentadas pelos interessados poderão ser realizados mediante elaboração de estudos técnicos e relatórios de vistoria, por meio de imagens de satélite e sistemas de geoprocessamento, de processos existentes ou vistoria in loco, por parte de agentes públicos das Administrações e/ou da DF Legal, para fins de constatação dos parâmetros, metragem, padrão, tipo, condições e o período de ocupação da área lindeira ocupada ou a ser ocupada.
O prazo do § 1º não interfere no cadastro, no lançamento ou na cobrança de ofício ou por homologação dos preços públicos devidos, correspondentes ao período e à metragem da área pública lindeira ocupada ou declarada, seja por meio de realização de vistorias, levantamentos ou ações fiscais realizadas por agentes públicos ou servidores da DF Legal.
Capítulo III
DOS REQUISITOS, CONDIÇÕES E ACESSIBILIDADE
A autorização para ocupação de área pública, a título precário, mediante contraprestação de preço em áreas lindeiras, contíguas e não contíguas, ao imóvel de uso predominantemente comercial é condicionada à observância dos seguintes parâmetros, condições e diretrizes:
garantir a livre circulação de pedestres no espaço público em que ocorrer a ocupação a título precário, bem como o acesso franco ao mobiliário urbano das cidades e adequada visibilidade dos motoristas nas vias adjacentes, no sentido de melhor qualificar o espaço urbano;
captar as águas pluviais advindas das coberturas da área ocupada, sendo proibido o deságue nas calçadas públicas;
não interferir no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes ou projetados, cabendo ao ocupante o ônus da recuperação de qualquer dano;
manter a mesma atividade que ocorre na unidade imobiliária localizada em lote lindeiro contíguo ou não contíguo à área pública a qual está relacionada;
garantir no mínimo dois metros de largura de calçada para circulação de pedestres em espaços livres entre os conjuntos de lotes de uso predominantemente comercial, incluídos aqueles em galerias ou sob marquises;
garantir faixa livre com largura mínima de seis metros, entre o limite externo da ocupação e os demais lotes previstos no parcelamento urbano, de modo a favorecer a circulação de pedestres;
manter o pé direito livre, com altura mínima de três metros em galerias ou sob marquises e entre conjunto de lotes com uso predominantemente comercial.
A autorização para ocupação de área pública, a título precário, mediante contraprestação de preço em áreas lindeiras, contíguas e não contíguas, ao imóvel de uso predominantemente comercial deverão observar os seguintes limites e marcos temporais:
as ocupações existentes até 31/12/2018, podem ser autorizadas de acordo com a metragem identificada ou constatada à época, conforme estudos técnicos e relatórios de vistoria, desde que observados os parâmetros, condições, limites e diretrizes deste Decreto e legislações urbanísticas em vigência;
para as ocupações efetuadas a partir de 01/01/2019, a área pública a ser requerida fica limitada a até 400 m², desde que observados os requisitos, condições, parâmetros, limites e diretrizes deste Decreto e legislações urbanísticas em vigência.
As áreas públicas ocupadas poderão ter suas metragens reduzidas de ofício, a qualquer tempo, sem direito a qualquer tipo de indenização ou de ressarcimento, mediante a emissão de termo aditivo com ressalva à autorização eventualmente concedida, caso o poder público identifique a necessidade de adequação da área ao estritamente necessário ao exercício da atividade econômica desenvolvida ou no interesse público.
As Praças Públicas previstas nas plantas de parcelamento urbano, registradas em cartório, não podem ser objeto de ocupação a título precário.
A autorização para a ocupação de área pública, a título precário, mediante contraprestação de preço, deve obedecer aos requisitos, condições, parâmetros, limites e diretrizes estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo ao Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COEDF, à Lei de Uso e Ocupação do Solo, às legislações ambientais, de saúde, de segurança pública, de trânsito, de metrologia e às demais legislações específicas para cada tipo de atividade a ser exercida.
A autorização a que se refere o caput só poderá ser concedida, exclusivamente, à pessoa jurídica exercente da atividade comercial, desde que a atividade econômica corresponda à mesma licenciada para o estabelecimento e a ocupação da área pública tenha sido devidamente declarada na Licença de Funcionamento.
As autorizações emitidas na vigência deste Decreto terão validade até a implementação das disposições contidas em legislação específica, conforme comando do art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Capítulo IV
DO PREÇO PÚBLICO
O Preço público pela utilização das áreas lindeiras dos imóveis, definidas no art. 1º deste Decreto, deve ser calculado de acordo com a fórmula Pp = Vu x K x A, sendo:
Vu é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042 conforme parágrafo único desse artigo;
a constante K é o coeficiente de ajuste do Vu para adequar os valores dos imóveis já edificados, excluindo a edificação.
0,5 correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;
0,007 corresponde à relação percentual entre o valor da autorização de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;
12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da autorização de uso anual.
O cadastro dos ocupantes e/ou autorizatários, bem como o lançamento dos preços públicos devidos, devem ser realizados pelos órgãos competentes, exclusivamente, por meio do Sistema Integrado de Demandas e Arrecadação Fiscal (SIDAF) disponibilizado pela DF LEGAL, sem prejuízo à posterior migração dos créditos para o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, nos termos do Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
O preço público será recolhido por meio Documento de Arrecadação Único – DAR, emitidos pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal, por meio de código de receita específico, destinado à arrecadação de preço público decorrente da ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras, contíguas e não contíguas aos imóveis de uso predominantemente comercial.
O pagamento do preço público é obrigatório e devido pelo período da ocupação, independentemente de sua regularidade, e não assegura ao ocupante a regularização da ocupação ou a emissão da Autorização.
Os débitos vencidos relativos ao preço público, decorrente de ocupação anterior à autorizada, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, obedecendo o disposto neste Decreto e na Lei Complementar nº 833/2011.
Constatado o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas, será promovida a abertura de procedimento administrativo para a revogação da autorização concedida e aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, cumulativamente.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Para viabilizar a cobrança, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal poderá solicitar compartilhamento de dados ao órgão competente pela gestão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Os atos complementares serão objeto de normatizações atribuídas ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 6.302 de 16 de maio de 2019.
135º da República e 65º de Brasília CELINA LEÃO