Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024
Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Preço público pela utilização das áreas lindeiras dos imóveis, definidas no art. 1º deste Decreto, deve ser calculado de acordo com a fórmula Pp = Vu x K x A, sendo:
I
Pp é o Preço Público devido anualmente;
II
Vu é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III
K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042 conforme parágrafo único desse artigo;
IV
A é a área objeto da Autorização Precária;
V
a constante K é o coeficiente de ajuste do Vu para adequar os valores dos imóveis já edificados, excluindo a edificação.
Parágrafo único
A constante K é o produto dos seguintes fatores:
a
0,5 correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;
b
0,007 corresponde à relação percentual entre o valor da autorização de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;
c
12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da autorização de uso anual.