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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

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Art. 4º

A autorização para ocupação de área pública, a título precário, mediante contraprestação de preço em áreas lindeiras, contíguas e não contíguas, ao imóvel de uso predominantemente comercial deverão observar os seguintes limites e marcos temporais:

I

as ocupações existentes até 31/12/2018, podem ser autorizadas de acordo com a metragem identificada ou constatada à época, conforme estudos técnicos e relatórios de vistoria, desde que observados os parâmetros, condições, limites e diretrizes deste Decreto e legislações urbanísticas em vigência;

II

para as ocupações efetuadas a partir de 01/01/2019, a área pública a ser requerida fica limitada a até 400 m², desde que observados os requisitos, condições, parâmetros, limites e diretrizes deste Decreto e legislações urbanísticas em vigência.

§ 1º

As áreas públicas ocupadas poderão ter suas metragens reduzidas de ofício, a qualquer tempo, sem direito a qualquer tipo de indenização ou de ressarcimento, mediante a emissão de termo aditivo com ressalva à autorização eventualmente concedida, caso o poder público identifique a necessidade de adequação da área ao estritamente necessário ao exercício da atividade econômica desenvolvida ou no interesse público.

§ 2º

As Praças Públicas previstas nas plantas de parcelamento urbano, registradas em cartório, não podem ser objeto de ocupação a título precário.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 46003 /2024