Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024
Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pagamento do preço público é obrigatório e devido pelo período da ocupação, independentemente de sua regularidade, e não assegura ao ocupante a regularização da ocupação ou a emissão da Autorização.
§ 1º
O preço público é devido anualmente, podendo ser pago em cota única ou em até 12 cotas mensais.
§ 2º
Os débitos vencidos relativos ao preço público, decorrente de ocupação anterior à autorizada, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, obedecendo o disposto neste Decreto e na Lei Complementar nº 833/2011.
§ 3º
Constatado o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas, será promovida a abertura de procedimento administrativo para a revogação da autorização concedida e aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, cumulativamente.