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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

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Art. 1º

A expedição de autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas aos imóveis, de uso predominantemente comercial, correspondentes aos lotes classificados na LUOS como UOS CSII 1, CSII 2, CSII3, CSIIR 1, CSIIR 2, CSIIR 3, CSIIR NO, CSIIR 1 NO, CSIIR 2 NO, CSIInd 1, CSIInd 2 CSIInd 3, CSIIndR e RO2, será realizada mediante contraprestação de preço público.

Parágrafo único

Para efeito deste Decreto compreende-se por:

I

área lindeira contigua: área adjacente, diretamente ligada ao imóvel em que se exerce a atividade comercial, utilizada, exclusivamente, para extensão das suas instalações e estruturas;

II

área lindeira não contígua: área vizinha, situada nas proximidades do imóvel, onde ser exerce a atividade comercial, em distância não superior ao raio de 50 (cinquenta) metros, utilizada, exclusivamente, como extensão da atividade comercial licenciada;

III

termo de autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas: documento emitido pelo Poder Público que autoriza, precariamente, a ocupação de áreas públicas lindeiras ao imóvel de uso predominantemente comercial.

Art. 1º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 46003 /2024