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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

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Art. 9º

Para viabilizar a cobrança, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal poderá solicitar compartilhamento de dados ao órgão competente pela gestão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 46003 /2024