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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

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Art. 10

Os atos complementares serão objeto de normatizações atribuídas ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 6.302 de 16 de maio de 2019.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 46003 /2024