Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024
Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autorização para ocupação de área pública, a título precário, mediante contraprestação de preço em áreas lindeiras, contíguas e não contíguas, ao imóvel de uso predominantemente comercial é condicionada à observância dos seguintes parâmetros, condições e diretrizes:
I
garantir a livre circulação de pedestres no espaço público em que ocorrer a ocupação a título precário, bem como o acesso franco ao mobiliário urbano das cidades e adequada visibilidade dos motoristas nas vias adjacentes, no sentido de melhor qualificar o espaço urbano;
II
não interferir ou restringir nos fluxos de pedestres e nas rotas acessíveis;
III
garantir acesso às escadas e rampas, para circulação de pedestres e pessoas com deficiência;
IV
captar as águas pluviais advindas das coberturas da área ocupada, sendo proibido o deságue nas calçadas públicas;
V
garantir a preservação das árvores existentes, de acordo com a legislação ambiental vigente;
VI
não interferir no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes ou projetados, cabendo ao ocupante o ônus da recuperação de qualquer dano;
VII
manter a mesma atividade que ocorre na unidade imobiliária localizada em lote lindeiro contíguo ou não contíguo à área pública a qual está relacionada;
VIII
IX
garantir uma faixa externa livre no entorno da ocupação, com largura mínima de dois metros;
X
manter faixa livre de no mínimo três metros, quando limítrofe a ponto de parada de ônibus;
XI
manter afastamento mínimo de dois metros das vias classificadas na hierarquia viária como locais;
XII
manter afastamento mínimo de três metros para as vias coletoras e para as vias arteriais;
XIII
garantir no mínimo dois metros de largura de calçada para circulação de pedestres em espaços livres entre os conjuntos de lotes de uso predominantemente comercial, incluídos aqueles em galerias ou sob marquises;
XIV
garantir faixa livre com largura mínima de seis metros, entre o limite externo da ocupação e os demais lotes previstos no parcelamento urbano, de modo a favorecer a circulação de pedestres;
XV
manter o pé direito livre, com altura mínima de três metros em galerias ou sob marquises e entre conjunto de lotes com uso predominantemente comercial.