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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

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Art. 7º

O cadastro dos ocupantes e/ou autorizatários, bem como o lançamento dos preços públicos devidos, devem ser realizados pelos órgãos competentes, exclusivamente, por meio do Sistema Integrado de Demandas e Arrecadação Fiscal (SIDAF) disponibilizado pela DF LEGAL, sem prejuízo à posterior migração dos créditos para o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, nos termos do Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.

Parágrafo único

O preço público será recolhido por meio Documento de Arrecadação Único – DAR, emitidos pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal, por meio de código de receita específico, destinado à arrecadação de preço público decorrente da ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras, contíguas e não contíguas aos imóveis de uso predominantemente comercial.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46003 /2024