JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A abertura e a instrução dos processos administrativos para expedição de autorização de ocupação de área pública, a título precário, mediante contraprestação de preço público, deverá seguir e conter os seguintes fluxos e documentos:

I

requerimento declaratório, para fins de expedição de autorização para a ocupação de área pública, a título precário, dirigido à respectiva Administração Regional, conforme modelo do Anexo I;

II

preenchimento de declaração específica, para fins de cadastro, lançamento e recolhimento do preço público, pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL ou pelos órgãos parceiros, correspondente a todo o período da ocupação, apurado desde o seu início;

III

apresentação de comprovante de pagamento de preço público e de certidão negativa de débitos, junto à DF Legal;

IV

juntada de croqui com imagens, coordenadas, metragem e tipo da ocupação, por parte do interessado;

V

documentação da pessoa jurídica requerente (CNPJ e contrato social atualizado);

VI

documento de identificação e CPF do proprietário da empresa e dos sócios;

VII

se representado por procurador, com poderes específicos;

VIII

documentação de identificação e CPF do proprietário do imóvel;

IX

escritura do imóvel, certidão de ônus reais ou documento equivalente;

X

contrato de locação.

§ 1º

Protocolizado o requerimento declaratório para fins de expedição de autorização para ocupação das áreas públicas de que trata este Decreto, e cumpridas as exigências e requisitos legais, bem como eventuais pendências, as Administrações Regionais devem concluir a análise e a instrução processual no prazo de até 60 dias, salvo quando houver exigências pendentes de cumprimento por parte do interessado, ou quando houver expressa vedação legal, bem como justificada impossibilidade de regularização, hipóteses que poderão suspender o prazo de conclusão da instrução processual por até 30 dias.

§ 2º

O cadastro, o lançamento e a homologação das declarações de ocupações de áreas públicas apresentadas pelos interessados poderão ser realizados mediante elaboração de estudos técnicos e relatórios de vistoria, por meio de imagens de satélite e sistemas de geoprocessamento, de processos existentes ou vistoria in loco, por parte de agentes públicos das Administrações e/ou da DF Legal, para fins de constatação dos parâmetros, metragem, padrão, tipo, condições e o período de ocupação da área lindeira ocupada ou a ser ocupada.

§ 3º

O prazo do § 1º não interfere no cadastro, no lançamento ou na cobrança de ofício ou por homologação dos preços públicos devidos, correspondentes ao período e à metragem da área pública lindeira ocupada ou declarada, seja por meio de realização de vistorias, levantamentos ou ações fiscais realizadas por agentes públicos ou servidores da DF Legal.

Art. 2º, IX do Decreto do Distrito Federal 46003 /2024