Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024
Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização para ocupação de área pública, a título precário, mediante contraprestação de preço em áreas lindeiras, contíguas e não contíguas, ao imóvel de uso predominantemente comercial deverão observar os seguintes limites e marcos temporais:
I
as ocupações existentes até 31/12/2018, podem ser autorizadas de acordo com a metragem identificada ou constatada à época, conforme estudos técnicos e relatórios de vistoria, desde que observados os parâmetros, condições, limites e diretrizes deste Decreto e legislações urbanísticas em vigência;
II
para as ocupações efetuadas a partir de 01/01/2019, a área pública a ser requerida fica limitada a até 400 m², desde que observados os requisitos, condições, parâmetros, limites e diretrizes deste Decreto e legislações urbanísticas em vigência.
§ 1º
As áreas públicas ocupadas poderão ter suas metragens reduzidas de ofício, a qualquer tempo, sem direito a qualquer tipo de indenização ou de ressarcimento, mediante a emissão de termo aditivo com ressalva à autorização eventualmente concedida, caso o poder público identifique a necessidade de adequação da área ao estritamente necessário ao exercício da atividade econômica desenvolvida ou no interesse público.
§ 2º
As Praças Públicas previstas nas plantas de parcelamento urbano, registradas em cartório, não podem ser objeto de ocupação a título precário.