Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024
Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autorização para a ocupação de área pública, a título precário, mediante contraprestação de preço, deve obedecer aos requisitos, condições, parâmetros, limites e diretrizes estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo ao Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COEDF, à Lei de Uso e Ocupação do Solo, às legislações ambientais, de saúde, de segurança pública, de trânsito, de metrologia e às demais legislações específicas para cada tipo de atividade a ser exercida.
§ 1º
A autorização a que se refere o caput só poderá ser concedida, exclusivamente, à pessoa jurídica exercente da atividade comercial, desde que a atividade econômica corresponda à mesma licenciada para o estabelecimento e a ocupação da área pública tenha sido devidamente declarada na Licença de Funcionamento.
§ 2º
As autorizações emitidas na vigência deste Decreto terão validade até a implementação das disposições contidas em legislação específica, conforme comando do art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal.