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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 46003 de 11 de Julho de 2024

Dispõe sobre a autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras contíguas e não contíguas ao imóvel de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço público, de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994.

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Art. 8º

O pagamento do preço público é obrigatório e devido pelo período da ocupação, independentemente de sua regularidade, e não assegura ao ocupante a regularização da ocupação ou a emissão da Autorização.

§ 1º

O preço público é devido anualmente, podendo ser pago em cota única ou em até 12 cotas mensais.

§ 2º

Os débitos vencidos relativos ao preço público, decorrente de ocupação anterior à autorizada, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, obedecendo o disposto neste Decreto e na Lei Complementar nº 833/2011.

§ 3º

Constatado o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas, será promovida a abertura de procedimento administrativo para a revogação da autorização concedida e aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, cumulativamente.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 46003 /2024