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Decreto do Distrito Federal nº 40610 de 08 de Abril de 2020

Dispõe sobre a reorganização dos Cargos de Natureza Especial e em Comissão do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei n.º 6.525, de 1º, de abril de 2020, nos termos do processo SEI º 00040-00010459/2020-24, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de abril de 2020.


Art. 1º

Os Cargos de Natureza Especial - CNE e os Cargos em Comissão - DF, previstos no Anexo I, ficam reorganizados, sem aumento de despesa, nos Cargos de Natureza Especial - CNE/CDA, Cargos em Comissão - CC, Cargos Públicos de Natureza Especial - CPE, e nos Cargos Públicos em Comissão - CPC, na forma e quantitativos dispostos no Anexo II.

Parágrafo único

O saldo da reorganização de que trata o caput, obtido pela diferença entre os montantes previstos nos Anexos I e II, fica transferido para o banco de saldo financeiro.

Art. 2º

Fica estabelecida a correlação dos atuais Cargos de Natureza Especial e em Comissão na forma do Anexo III e observado o disposto na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.

§ 1º

A aplicação da correlação tratada no caput, nas estruturas administrativas vigentes, dar-se-á nos seguintes termos:

I

os Cargos de Natureza Especial–CNE e os Cargos em Comissão–DFG/DFA, providos por servidores e empregados ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficam transformados, respectivamente, em Cargos Públicos de Natureza Especial-CPE e Cargos Públicos em Comissão-CPC;

II

os Cargos de Natureza Especial – CNE e os Cargos em Comissão – DFG/DFA, providos por não detentores de cargo efetivo ou emprego público permanente, ficam transformados, respectivamente, em Cargos de Natureza Especial – CNE e Cargos em Comissão - CC.

§ 2º

Os cargos de dirigentes máximos de Autarquia e de Autarquia de Regime Especial ficam transformados em Cargo de Natureza Especial - CDA-01.

§ 3º

Os cargos de dirigentes máximos de Fundações, do Jardim Botânico de Brasília e do Arquivo Público do Distrito Federal ficam transformados em Cargo de Natureza Especial - CNE-01.

§ 4º

A reorganização dos cargos prevista neste Decreto, em obediência à correlação imposta pelo Anexo III, não altera a estrutura administrativa vigente nos órgãos e entidades.

§ 5º

O banco de cargos gerido pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas será composto pelos cargos que compõem o Anexo II e não integram as estruturas administrativas dos órgãos e entidades.

Art. 3º

Os cargos em comissão são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma que segue:

I

de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

II

de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

III

de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

a

os detentores de mandato eletivo;

b

os ocupantes de cargos vitalícios;

c

os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

§ 1º

É permitida a substituição do titular dos cargos de que tratam os incisos I e II, em decorrência de afastamentos legais e eventuais, previstos na legislação vigente.

§ 2º

Os cargos de que trata o inciso III serão, obrigatoriamente, inferiores ao do seu superior hierárquico.

Art. 4º

Os titulares das Corporações Militares, da Polícia Civil, da Casa Militar, da Procuradoria-Geral, da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, e ainda, o Assessor Especial da Assessoria Especial de Estratégia e o Chefe de Gabinete do Gabinete do Governador do Distrito Federal ocuparão o mesmo cargo definido para Secretários de Estado.

Art. 5º

Nas propostas de estruturação ou de reestruturação administrativa, o titular do órgão ou da entidade demandante deverá encaminhar ao Órgão Central de Gestão de Pessoas contendo:

I

minuta de decreto com a estrutura pretendida;

II

minuta dos atos de nomeação e exoneração em consonância com as alterações pretendidas;

III

demonstrativo de que a proposta não acarretará aumento de despesas;

IV

Nota Técnica da área jurídica sobre a conformidade do ato;

V

Nota Técnica indicando os benefícios da alteração para o processo de trabalho, a melhoria a ser implementada e os resultados esperados com a mudança.

Art. 6º

O órgão demandante deverá proceder com a reorganização de seus cargos observando o saldo de sua estrutura para fins de eventual alteração administrativa.

Parágrafo único

As demandas de que trata o caput devem seguir as regras estabelecidas no art. 5° deste Decreto.

Art. 7º

O Órgão Central de Gestão de Pessoas publicará o quantitativo de Cargos de Natureza Especial - CNE/CDA, Cargos em Comissão - CC, Cargos Públicos de Natureza Especial - CPE e Cargos Públicos em Comissão - CPC, ao final de cada quadrimestre.

Art. 8º

Ficam suspensas as nomeações para os cargos comissionados de que trata este Decreto, pelo prazo de cinco dias úteis, a contar da sua publicação, visando às adequações no Sistema Único de Recursos Humanos - SIGRH.

Art. 9º

As demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em ato do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoas.

Art. 10

O procedimento previsto neste Decreto pode ser abreviado a critério do Governador do Distrito Federal.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 60º de Brasília

Anexo
IBANEIS ROCHA
Decreto do Distrito Federal nº 40610 de 08 de Abril de 2020