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Decreto do Distrito Federal nº 39211 de 05 de Julho de 2018

Dispõe sobre o Portal de Compras do Distrito Federal no âmbito do Programa de Gestão de Compras Governamentais (COMPRASDF), e os sistemas corporativos de suporte ao ciclo de compras públicas, bem como a alteração do Decreto nº 25.955/2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigos 115 e 118, da Lei n° 8.666/1993, bem como o art. 3º, inciso III do Decreto Distrital nº 37.729/2016, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de julho de 2018


Art. 1º

Fica instituído o Portal de Compras Governamentais do Distrito Federal, desenvolvido em plataforma web, que permitirá o gerenciamento online dos procedimentos licitatórios, da gestão contratual e da gestão de suprimentos dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 2º

Os atos relativos aos procedimentos licitatórios, gestão contratual e gestão de suprimentos serão realizados nos sistemas integrantes do Portal de Compras Governamentais.

Art. 3º

O portal que dispõe o Art. 1º será integrado pelos seguintes sistemas corporativos:

I

Sistema de Gestão de Compras Governamentais (e-ComprasDF);

II

Sistema de Gestão de Contratos (e-ContratosDF); e

III

Sistema de Gestão de Suprimentos (e-SupriDF).

§ único

- Os sistemas definidos no Caput serão regulamentados por meio de Portaria, que também poderá tratar da exclusão e incorporação de outros sistemas ao Portal definido no Art. 1º.

Art. 4º

O Portal de Compras Governamentais e os sistemas corporativos definidos no art. 3º serão de uso obrigatório para todos os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, que utilizam o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo), nos registros contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais.

Art. 4º

O Sistema de Gestão de Compras Governamentais (e-Compras/DF) e o Sistema de Gestão de Suprimentos (e-Supri/DF) serão de uso obrigatório para órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como para a Defensoria Pública do Distrito Federal, que utilizam o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo), a partir de suas implementações. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

§ 1º

Ficam excluídas do caput deste artigo as Sociedades de Economia Mista, quais sejam: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

I

Banco de Brasília S/A - BRB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

II

Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

III

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

IV

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

V

DF Gestão de Ativos S.A. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

Art. 4-a

O Sistema de Gestão de Contratos (e-Contratos/DF) é de uso obrigatório para órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como para a Defensoria Pública do Distrito Federal, que utilizam o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo). (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

§ 1º

Ficam excluídas do caput deste artigo as Sociedades de Economia Mista, quais sejam: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

I

Banco de Brasília S/A - BRB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

II

Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

III

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

IV

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

V

DF Gestão de Ativos S.A. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

§ 2º

Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal deverão cadastrar seus contratos administrativos, bem como os respectivos termos aditivos, apostilamentos e termos de rescisão, no e-Contratos/DF até 28 de fevereiro de 2020. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

Art. 5º

O Sistema de Gestão de Compras - e-ComprasDF permitirá o gerenciamento online dos procedimentos licitatórios, no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o Art. 4º deste Decreto, como sistema integrante do Portal de Compras Governamentais.

Art. 6º

O Sistema de Gestão de Contratos - e-ContratosDF permitirá o gerenciamento online dos contratos firmados, no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o Art. 4º deste Decreto, como sistema integrante ao Portal de Compras Governamentais.

Art. 7º

O Sistema de Gestão de Material - e-SupriDF permitirá o gerenciamento online dos materiais adquiridos, no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o Art. 4º deste Decreto, como sistema integrante ao Portal de Compras Governamentais.

Art. 8º

O Decreto nº 25.955/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações: Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Convênios - SISCON no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências. "Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Convênios - SISCON, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, como sistema auxiliar ao Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal - SIAO criado pelo Decreto º 24.151, de 17 de outubro de 2003. Art. 2º O SISCON, de estrutura modular, interdependente e interligada, tem por finalidade: I - dotar os Órgãos de que trata o Art. 1º deste Decreto de sistema único e integrado de processamento de dados destinado ao atendimento das funções que compõem a gestão de convênios; II - propiciar condições para o desenvolvimento das atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, fiscalização e controle de convênios; III - ......................................"

Art. 9º

A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas complementares quanto ao disposto no presente Decreto, em especial quanto à operacionalização dos sistemas instituídos e ao momento de implementação da obrigatoriedade de substituição dos sistemas atuais.

Art. 9º

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve expedir normas complementares quanto ao disposto no presente Decreto, em especial, sobre a operacionalização dos sistemas instituídos e o momento de implementação da obrigatoriedade de substituição dos sistemas atuais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

Art. 9-a

O e-Contratos/DF contempla os seguintes módulos: cadastramento, administração e encerramento dos contratos, de forma integrada com o SIGGo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

Art. 9-b

O pagamento dos contratos no SIGGo está condicionado ao cadastramento e atualização do instrumento contratual no e-Contratos/DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

Art. 9-c

As autoridades dos órgãos e entidades previstas no artigo 4º-A, que não utilizarem o Sistema e-Contratos/DF, estão sujeitas às sanções dispostas na Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

Art. 9-d

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve disponibilizar o módulo de faturamento do e-Contratos/DF até 31 de março de 2020. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

Art. 9-e

É competência da Controladoria-Geral do Distrito Federal fiscalizar a utilização do eContratos/DF pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39211 de 05 de Julho de 2018