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Artigo 9-c do Decreto do Distrito Federal nº 39211 de 05 de Julho de 2018

Dispõe sobre o Portal de Compras do Distrito Federal no âmbito do Programa de Gestão de Compras Governamentais (COMPRASDF), e os sistemas corporativos de suporte ao ciclo de compras públicas, bem como a alteração do Decreto nº 25.955/2005, e dá outras providências.

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Art. 9-c

As autoridades dos órgãos e entidades previstas no artigo 4º-A, que não utilizarem o Sistema e-Contratos/DF, estão sujeitas às sanções dispostas na Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)