Decreto do Distrito Federal nº 39174 de 03 de Julho de 2018
Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de julho de 2018.
Este Decreto institui a Política de Valorização do Grafite, que visa o fortalecimento, valorização e fomento do Grafite no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e das Administrações Regionais vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades, deve organizar, gerir e apoiar as ações da Política de Valorização do Grafite com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas e privadas.
o fortalecimento, a proteção, o fomento e a promoção das identidades, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;
o reconhecimento do protagonismo da sociedade civil nas manifestações da cultura popular e a relevância do fomento às suas iniciativas;
a priorização do fomento para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos ou cuja identidade cultural esteja ameaçada.
apoiar, fomentar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais do Grafite, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
cadastrar, identificar, mapear, produzir indicadores e valorizar agentes culturais, grupos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais ligadas ao Grafite, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC DF e ao Mapa nas Nuvens DF;
promover o intercâmbio local, nacional ou internacional entre agentes ligados às expressões culturais e artísticas do Grafite do Distrito Federal e RIDE;
descentralizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados ao Grafite e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais vinculadas ao Grafite no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
estabelecer parcerias e intercâmbios entre agentes culturais do Grafite, entre si e com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e entidades de pesquisa e extensão;
estimular o turismo cultural e fomentar a economia da cultura e o desenvolvimento local, a partir da cadeia produtiva do Grafite, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal.
fomento às atividades culturais relacionadas ao Grafite, em conformidade com as modalidades referidas no art. 6º, inclusive por meio da realização de editais de premiação destinados ao reconhecimento e à valorização dos agentes culturais ligados ao Grafite.
São ferramentas da Política de Valorização do Grafite todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Fica garantida a permanência das obras de Grafite realizadas em espaços públicos pelo período de 2 anos desde que as intempéries do tempo, acidentes, obras urbanas fundamentais não prejudiquem ou interfiram no aspecto do trabalho artístico, ressalvados os casos de interesse público devidamente fundamentado.
A Secretaria de Estado de Cultura criará o Comitê Permanente do Grafite, constituído por representantes do poder público e por agentes culturais relacionados ao Grafite do Distrito Federal e RIDE, com objetivo de articular, propor e contribuir com a elaboração e implementação de políticas púbicas específicas para o Grafite no Distrito Federal e RIDE.
O Comitê Permanente do Grafite atuará em articulação com o Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF.
O Comitê Permanente do Grafite se reunirá para discussão acerca de temas e propostas de interesse para o Grafite, sendo que cada reunião ficará registrada em ata, assinada pelos participantes, e arquivada na Secretaria de Estado de Cultura.
As regras sobre o funcionamento do Comitê Permanente do Grafite serão definidas em ato normativo do Secretário de Estado de Cultura, elaborado em articulação com os integrantes do Comitê.
A participação no Comitê Permanente do Grafite é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Fica criado o Centro de Referência do Grafite, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, que terá por objetivo a expressão, humanização, valorização, fruição e difusão do Grafite e será utilizado para a formação e capacitação de grafiteiros ou de pessoas da sociedade civil que busquem conhecer esse segmento artístico-cultural, bem como para a realização de ações e eventos relacionados ao Grafite, incluindo exposições de obras dos grafiteiros.
A Secretaria de Estado de Cultura definirá em que localidade o Centro de Referência do Grafite será instalado, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura.
O Centro de Referência do Grafite deve ser utilizado para a ressocialização de pessoas incidentes na Lei nº 6.094, de 02 de fevereiro de 2018, que Institui o Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal.
A organização e o funcionamento do Centro de Referência do Grafite serão definidos em regulamento próprio.
A realização direta de despesas pela administração pública e as transferências de recursos para viabilizar as ações do Centro de Referência do Grafite estão condicionadas à existência de dotação prevista expressamente em lei orçamentária anual e à efetiva disponibilidade de recursos no curso da execução orçamentária.
Os espaços públicos a serem utilizados para estímulo da prática do Grafite serão definidos após mapeamento prévio realizado pela Secretaria de Estado de Cultura em conjunto com as Administrações Regionais vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades. Parágrafo único. Os espaços públicos definidos como patrimônio arquitetônico não poderão ser objeto deste decreto.
O § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................................................................................... § 1° Entende-se como obra de arte, para os efeitos deste Decreto, todo painel, escultura, mural, inclusive Grafite, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado." (NR)
130º da República e 59º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG