Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39174 de 03 de Julho de 2018
Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Política de Valorização do Grafite:
I
apoiar, fomentar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais do Grafite, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
II
cadastrar, identificar, mapear, produzir indicadores e valorizar agentes culturais, grupos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais ligadas ao Grafite, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC DF e ao Mapa nas Nuvens DF;
III
promover o intercâmbio local, nacional ou internacional entre agentes ligados às expressões culturais e artísticas do Grafite do Distrito Federal e RIDE;
IV
descentralizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados ao Grafite e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
V
garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais vinculadas ao Grafite no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
VI
estabelecer parcerias e intercâmbios entre agentes culturais do Grafite, entre si e com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e entidades de pesquisa e extensão;
VII
estimular o turismo cultural e fomentar a economia da cultura e o desenvolvimento local, a partir da cadeia produtiva do Grafite, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal.