JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39174 de 03 de Julho de 2018

Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Fica criado o Centro de Referência do Grafite, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, que terá por objetivo a expressão, humanização, valorização, fruição e difusão do Grafite e será utilizado para a formação e capacitação de grafiteiros ou de pessoas da sociedade civil que busquem conhecer esse segmento artístico-cultural, bem como para a realização de ações e eventos relacionados ao Grafite, incluindo exposições de obras dos grafiteiros.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Cultura definirá em que localidade o Centro de Referência do Grafite será instalado, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º

O Centro de Referência do Grafite deve ser utilizado para a ressocialização de pessoas incidentes na Lei nº 6.094, de 02 de fevereiro de 2018, que Institui o Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal.

§ 3º

A organização e o funcionamento do Centro de Referência do Grafite serão definidos em regulamento próprio.

§ 4º

A realização direta de despesas pela administração pública e as transferências de recursos para viabilizar as ações do Centro de Referência do Grafite estão condicionadas à existência de dotação prevista expressamente em lei orçamentária anual e à efetiva disponibilidade de recursos no curso da execução orçamentária.

Art. 9º, §2º do Decreto do Distrito Federal 39174 /2018