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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39174 de 03 de Julho de 2018

Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 2º

O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e das Administrações Regionais vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades, deve organizar, gerir e apoiar as ações da Política de Valorização do Grafite com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 39174 /2018