Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39174 de 03 de Julho de 2018
Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado de Cultura criará o Comitê Permanente do Grafite, constituído por representantes do poder público e por agentes culturais relacionados ao Grafite do Distrito Federal e RIDE, com objetivo de articular, propor e contribuir com a elaboração e implementação de políticas púbicas específicas para o Grafite no Distrito Federal e RIDE.
§ 1º
O Comitê Permanente do Grafite atuará em articulação com o Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF.
§ 2º
O Comitê Permanente do Grafite se reunirá para discussão acerca de temas e propostas de interesse para o Grafite, sendo que cada reunião ficará registrada em ata, assinada pelos participantes, e arquivada na Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º
As regras sobre o funcionamento do Comitê Permanente do Grafite serão definidas em ato normativo do Secretário de Estado de Cultura, elaborado em articulação com os integrantes do Comitê.
§ 4º
A participação no Comitê Permanente do Grafite é considerada serviço público relevante, sem remuneração.