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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 39174 de 03 de Julho de 2018

Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 10

Os espaços públicos a serem utilizados para estímulo da prática do Grafite serão definidos após mapeamento prévio realizado pela Secretaria de Estado de Cultura em conjunto com as Administrações Regionais vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades. Parágrafo único. Os espaços públicos definidos como patrimônio arquitetônico não poderão ser objeto deste decreto.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 39174 /2018