Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 39174 de 03 de Julho de 2018
Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os espaços públicos a serem utilizados para estímulo da prática do Grafite serão definidos após mapeamento prévio realizado pela Secretaria de Estado de Cultura em conjunto com as Administrações Regionais vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades. Parágrafo único. Os espaços públicos definidos como patrimônio arquitetônico não poderão ser objeto deste decreto.