Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 39174 de 03 de Julho de 2018
Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica garantida a permanência das obras de Grafite realizadas em espaços públicos pelo período de 2 anos desde que as intempéries do tempo, acidentes, obras urbanas fundamentais não prejudiquem ou interfiram no aspecto do trabalho artístico, ressalvados os casos de interesse público devidamente fundamentado.