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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 39174 de 03 de Julho de 2018

Institui a Política de Valorização do Grafite e altera o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 7º

Fica garantida a permanência das obras de Grafite realizadas em espaços públicos pelo período de 2 anos desde que as intempéries do tempo, acidentes, obras urbanas fundamentais não prejudiquem ou interfiram no aspecto do trabalho artístico, ressalvados os casos de interesse público devidamente fundamentado.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 39174 /2018