Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de agosto de 2017
Fica regulamentada a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que dispõe sobre a criação do Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam suas atividades no Aterro do Jóquei.
O valor da compensação financeira temporária, a ser paga a cada catador, é de R$ 360,75, por mês.
Catador de Material Reciclável: pessoa física que exerce a atividade de catação de material reciclável no Aterro do Jóquei como principal ocupação para a sua manutenção ou de sua família, residente no Distrito Federal, com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, com marcação de família de catador de material reciclável;
Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR: estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis ou reaproveitáveis, oriundos da coleta seletiva para fins de separação e destinação, definidos pelo Poder Executivo para desativação do Aterro do Jóquei.
A Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH deve publicar Edital de Chamamento contendo as condições e os prazos para inscrição e seleção dos catadores que participarão do Programa de Compensação Financeira Temporária.
O prazo para publicação do Edital de Chamamento mencionado no caput deve ser estabelecido por ato normativo da SEDESTMIDH.
O catador deve atender aos seguintes requisitos para participação no Programa de Compensação Financeira Temporária:
comprovar ter como fonte de renda principal a atividade de catação de material reciclável no Aterro do Jóquei;
participar do processo de capacitação, com registro de frequência, nos termos definidos no Termo de Compromisso firmado com o Distrito Federal, conforme Plano de Capacitação disponibilizado nos sítios eletrônicos oficiais do Serviço de Limpeza Urbano - SLU, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e SEDESTMIDH; e
Para fins de comprovação da fonte de renda principal, o catador deve firmar declaração, conforme modelo constante do Anexo II, e ser identificado em pelo menos uma das seguintes listagens:
relação de cooperados ou associados apresentada pela cooperativa ou associação de catadores até 31 de dezembro de 2016.
A relação do inciso II do §1º pode ser atualizada até 31 de maio de 2017, desde que entregue pelas cooperativas e associações à SEDESTMIDH até o dia 28 de julho de 2017, vedada a inclusão de novos catadores.
A documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata este artigo deve ser recebida, organizada e analisada pela SEDESTMIDH, para validação do cadastro.
Os catadores devem ser classificados, para fins de recebimento da compensação financeira, de acordo com os seguintes critérios de pontuação:
catadores identificados na relação de cooperados ou associados apresentada pela cooperativa ou associação de catadores até 31 de dezembro de 2016 - 3 pontos;
catadores identificados na relação de cooperados ou associados apresentada pela cooperativa ou associação de catadores após 31 de dezembro de 2016 - 2 pontos;
Em caso de empate, tem preferência na seleção o catador com deficiência ou que tiver maior idade, nesta ordem.
A compensação financeira aos catadores tem caráter indenizatório, não sendo computado como renda para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.
O recebimento de benefícios previdenciários, socioassistenciais, de Bolsa Família - PBF e de Benefício de Prestação Continuada - BPC não é considerado como fonte de renda principal.
descumprimento dos termos constantes do compromisso celebrado com o Distrito Federal, previstos nos incisos III e IV do art. 4º;
ausência injustificada no processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, conforme definido no termo de compromisso previsto no Anexo I deste Decreto;
Em caso de cancelamento da compensação financeira ao catador, cabe à SEDESTMIDH selecionar o próximo catador classificado, desde que mantenha os requisitos previstos no art. 4º.
A exclusão do catador é precedida de processo administrativo, aplicada a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, naquilo que couber.
Compete ao SLU realizar o controle de acesso aos CTR, com o fim de registrar a frequência dos catadores.
Fica instituído Grupo de Acompanhamento da implementação deste Decreto composto por um representante, titular e respectivo suplente, indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH;
As atividades do Grupo de Acompanhamento devem ser coordenadas pelo representante indicado pela SEDESTMIDH.
Os representantes devem ser ser indicados no prazo de 10 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
A participação nas atividades do Grupo de Acompanhamento é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Da decisão que cancela a Compensação Financeira, cabe recurso dirigido ao titular da SEDESTMIDH, em última instância.
Torna público, no Anexo III, o Plano de Transição para o encerramento das atividades do Lixão da Estrutural, nos termos do Decreto nº 37.130, de 19 de fevereiro de 2016, que aprovou o Plano de Intervenção para Encerramento das Atividades Irregulares do Aterro Controlado do Jóquei.
O Plano de Transição será disponibilizado nos sítios eletrônicos oficiais do SLU (http://www.slu.df.gov.br) e da SEDESTMIDH http://www.sedest.df.gov.br). (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 38493 de 14/09/2017)
Compete ao Grupo de Acompanhamento, de que trata o art. 9º, a alteração e a atualização do Plano de Transição previsto no Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38493 de 14/09/2017)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2019.
129º da República e 58º de Brasília