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Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de agosto de 2017


Art. 1º

Fica regulamentada a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que dispõe sobre a criação do Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam suas atividades no Aterro do Jóquei.

§ 1º

O Programa de que trata o caput deve contemplar até 1200 catadores.

§ 2º

O valor da compensação financeira temporária, a ser paga a cada catador, é de R$ 360,75, por mês.

Art. 2º

Para fins deste Decreto considera-se:

I

Catador de Material Reciclável: pessoa física que exerce a atividade de catação de material reciclável no Aterro do Jóquei como principal ocupação para a sua manutenção ou de sua família, residente no Distrito Federal, com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, com marcação de família de catador de material reciclável;

II

Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR: estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis ou reaproveitáveis, oriundos da coleta seletiva para fins de separação e destinação, definidos pelo Poder Executivo para desativação do Aterro do Jóquei.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH deve publicar Edital de Chamamento contendo as condições e os prazos para inscrição e seleção dos catadores que participarão do Programa de Compensação Financeira Temporária.

Parágrafo único

O prazo para publicação do Edital de Chamamento mencionado no caput deve ser estabelecido por ato normativo da SEDESTMIDH.

Art. 4º

O catador deve atender aos seguintes requisitos para participação no Programa de Compensação Financeira Temporária:

I

comprovar ter como fonte de renda principal a atividade de catação de material reciclável no Aterro do Jóquei;

II

estar inscrito no CADÚNICO, com marcação 306 - Família de catador de material reciclável;

III

firmar Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo I;

IV

participar do processo de capacitação, com registro de frequência, nos termos definidos no Termo de Compromisso firmado com o Distrito Federal, conforme Plano de Capacitação disponibilizado nos sítios eletrônicos oficiais do Serviço de Limpeza Urbano - SLU, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e SEDESTMIDH; e

V

possuir capacidade de fato para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

§ 1º

Para fins de comprovação da fonte de renda principal, o catador deve firmar declaração, conforme modelo constante do Anexo II, e ser identificado em pelo menos uma das seguintes listagens:

I

diagnóstico do Projeto Pró-Catador DF; ou

II

relação de cooperados ou associados apresentada pela cooperativa ou associação de catadores até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º

A relação do inciso II do §1º pode ser atualizada até 31 de maio de 2017, desde que entregue pelas cooperativas e associações à SEDESTMIDH até o dia 28 de julho de 2017, vedada a inclusão de novos catadores.

§ 3º

A documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata este artigo deve ser recebida, organizada e analisada pela SEDESTMIDH, para validação do cadastro.

Art. 5º

Os catadores devem ser classificados, para fins de recebimento da compensação financeira, de acordo com os seguintes critérios de pontuação:

I

catadores identificados no diagnóstico do Projeto Pró-Catador DF - 3 pontos;

II

catadores identificados na relação de cooperados ou associados apresentada pela cooperativa ou associação de catadores até 31 de dezembro de 2016 - 3 pontos;

III

catadores identificados na relação de cooperados ou associados apresentada pela cooperativa ou associação de catadores após 31 de dezembro de 2016 - 2 pontos;

IV

catador com idade superior a 60 anos - 2 pontos;

V

catador com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - 2 pontos;

VI

catador com idade entre 45 a 60 anos - 1 ponto;

VII

catador cuja família tenha crianças de 0 a 6 anos - 1 ponto;

VIII

catador cuja família tenha pessoa com deficiência - 1 ponto.

Parágrafo único

Em caso de empate, tem preferência na seleção o catador com deficiência ou que tiver maior idade, nesta ordem.

Art. 6º

A compensação financeira aos catadores tem caráter indenizatório, não sendo computado como renda para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.

Parágrafo único

O recebimento de benefícios previdenciários, socioassistenciais, de Bolsa Família - PBF e de Benefício de Prestação Continuada - BPC não é considerado como fonte de renda principal.

Art. 7º

Deve ser cancelada a compensação financeira ao catador nas seguintes hipóteses:

I

percepção de outra renda principal, observadas as exceções previstas no art. 6º;

II

falsidade das informações prestadas para a obtenção da compensação;

III

descumprimento dos termos constantes do compromisso celebrado com o Distrito Federal, previstos nos incisos III e IV do art. 4º;

IV

ausência injustificada no processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, conforme definido no termo de compromisso previsto no Anexo I deste Decreto;

V

não atendimento à convocação do Distrito Federal para exercer suas atividades no CTR;

VI

concluído o prazo de 6 meses do início das atividades do catador no CTR;

§ 1º

Em caso de cancelamento da compensação financeira ao catador, cabe à SEDESTMIDH selecionar o próximo catador classificado, desde que mantenha os requisitos previstos no art. 4º.

§ 2º

O catador excluído não pode retornar ao programa.

§ 3º

A exclusão do catador é precedida de processo administrativo, aplicada a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, naquilo que couber.

Art. 8º

Compete ao SLU realizar o controle de acesso aos CTR, com o fim de registrar a frequência dos catadores.

Art. 9º

Fica instituído Grupo de Acompanhamento da implementação deste Decreto composto por um representante, titular e respectivo suplente, indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH;

II

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI;

III

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA.

§ 1º

As atividades do Grupo de Acompanhamento devem ser coordenadas pelo representante indicado pela SEDESTMIDH.

§ 2º

Os representantes devem ser ser indicados no prazo de 10 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

A designação dos representantes deve ser por meio de ato normativo da SEDESTMIDH.

§ 4º

A participação nas atividades do Grupo de Acompanhamento é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 5º

Compete ao Grupo de Acompanhamento decidir acerca do cancelamento da Compensação Financeira.

§ 6º

Da decisão que cancela a Compensação Financeira, cabe recurso dirigido ao titular da SEDESTMIDH, em última instância.

Art. 10

Torna público, no Anexo III, o Plano de Transição para o encerramento das atividades do Lixão da Estrutural, nos termos do Decreto nº 37.130, de 19 de fevereiro de 2016, que aprovou o Plano de Intervenção para Encerramento das Atividades Irregulares do Aterro Controlado do Jóquei.

§ 1º

O Plano de Transição será disponibilizado nos sítios eletrônicos oficiais do SLU (http://www.slu.df.gov.br) e da SEDESTMIDH http://www.sedest.df.gov.br). (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 38493 de 14/09/2017)

§ 2º

Compete ao Grupo de Acompanhamento, de que trata o art. 9º, a alteração e a atualização do Plano de Transição previsto no Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38493 de 14/09/2017)

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2019.


129º da República e 58º de Brasília

Anexo
RODRIGO ROLLEMBERG Eu, _________________________________________________________, brasileiro(a), (estado civil), portador(a) da cédula de identidade RG__________________, inscrito(a) no CPF sob nº____________________, e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) sob o Número de Identificação Social (NIS) __________________, residente e domiciliado ___________________, declaro ser catador(a) de materiais recicláveis no Aterro do Jóquei, em Brasília/DF, e comprometo-me a: 1. Assumir posto de trabalho em Centro de Triagem de Resíduos no Distrito Federal, com convocação feita pelo Serviço de Limpeza Urbana - SLU; 2. Participar das ações de diagnóstico de saúde do catador definidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; 3. Qualificar-se em conteúdos contemplados no Plano de Capacitação do Governo do Distrito Federal, comprovando 30h de capacitação trimestralmente; e 4. Exercer regularmente atividades no posto de trabalho, após convocado, durante o período de recebimento da Compensação Financeira; e Brasília, de de 2017. Assinatura do(a) catador(a) SEDESTMIDH Assinatura PLANO DE TRANSIÇÃO ENTRE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES IRREGULARES DO ATERRO CONTROLADO DO JÓQUEI E A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS NO ATERRO SANITÁRIO DE BRASÍLIA O Plano de Transição, ora apresentado, é composto por ações operacionais para o manejo dos resíduos sólidos do Distrito Federal, assim como por ações de proteção social para garantia de trabalho, renda e segurança alimentar para os catadores. A fim de aumentar o quantitativo de crianças e adolescentes da cidade da Estrutural no SCFV, a SEDESTMIDH realizará chamamento público para estabelecimento de parceria com Organização da Sociedade Civil para ampliação da oferta do Serviço por meio de 300 novas vagas, para o público de 06 a 14 anos, e 200 vagas para jovens de 15 a 17 anos.
Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017