Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituído Grupo de Acompanhamento da implementação deste Decreto composto por um representante, titular e respectivo suplente, indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH;
II
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI;
III
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
IV
Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA.
§ 1º
As atividades do Grupo de Acompanhamento devem ser coordenadas pelo representante indicado pela SEDESTMIDH.
§ 2º
Os representantes devem ser ser indicados no prazo de 10 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
A designação dos representantes deve ser por meio de ato normativo da SEDESTMIDH.
§ 4º
A participação nas atividades do Grupo de Acompanhamento é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
§ 5º
Compete ao Grupo de Acompanhamento decidir acerca do cancelamento da Compensação Financeira.
§ 6º
Da decisão que cancela a Compensação Financeira, cabe recurso dirigido ao titular da SEDESTMIDH, em última instância.