Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deve ser cancelada a compensação financeira ao catador nas seguintes hipóteses:
I
percepção de outra renda principal, observadas as exceções previstas no art. 6º;
II
falsidade das informações prestadas para a obtenção da compensação;
III
descumprimento dos termos constantes do compromisso celebrado com o Distrito Federal, previstos nos incisos III e IV do art. 4º;
IV
ausência injustificada no processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, conforme definido no termo de compromisso previsto no Anexo I deste Decreto;
V
não atendimento à convocação do Distrito Federal para exercer suas atividades no CTR;
VI
concluído o prazo de 6 meses do início das atividades do catador no CTR;
§ 1º
Em caso de cancelamento da compensação financeira ao catador, cabe à SEDESTMIDH selecionar o próximo catador classificado, desde que mantenha os requisitos previstos no art. 4º.
§ 2º
O catador excluído não pode retornar ao programa.
§ 3º
A exclusão do catador é precedida de processo administrativo, aplicada a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, naquilo que couber.