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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica regulamentada a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que dispõe sobre a criação do Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam suas atividades no Aterro do Jóquei.

§ 1º

O Programa de que trata o caput deve contemplar até 1200 catadores.

§ 2º

O valor da compensação financeira temporária, a ser paga a cada catador, é de R$ 360,75, por mês.