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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.

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Art. 6º

A compensação financeira aos catadores tem caráter indenizatório, não sendo computado como renda para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.

Parágrafo único

O recebimento de benefícios previdenciários, socioassistenciais, de Bolsa Família - PBF e de Benefício de Prestação Continuada - BPC não é considerado como fonte de renda principal.