Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A compensação financeira aos catadores tem caráter indenizatório, não sendo computado como renda para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.
Parágrafo único
O recebimento de benefícios previdenciários, socioassistenciais, de Bolsa Família - PBF e de Benefício de Prestação Continuada - BPC não é considerado como fonte de renda principal.