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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.

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Art. 7º

Deve ser cancelada a compensação financeira ao catador nas seguintes hipóteses:

I

percepção de outra renda principal, observadas as exceções previstas no art. 6º;

II

falsidade das informações prestadas para a obtenção da compensação;

III

descumprimento dos termos constantes do compromisso celebrado com o Distrito Federal, previstos nos incisos III e IV do art. 4º;

IV

ausência injustificada no processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, conforme definido no termo de compromisso previsto no Anexo I deste Decreto;

V

não atendimento à convocação do Distrito Federal para exercer suas atividades no CTR;

VI

concluído o prazo de 6 meses do início das atividades do catador no CTR;

§ 1º

Em caso de cancelamento da compensação financeira ao catador, cabe à SEDESTMIDH selecionar o próximo catador classificado, desde que mantenha os requisitos previstos no art. 4º.

§ 2º

O catador excluído não pode retornar ao programa.

§ 3º

A exclusão do catador é precedida de processo administrativo, aplicada a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, naquilo que couber.