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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.

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Art. 5º

Os catadores devem ser classificados, para fins de recebimento da compensação financeira, de acordo com os seguintes critérios de pontuação:

I

catadores identificados no diagnóstico do Projeto Pró-Catador DF - 3 pontos;

II

catadores identificados na relação de cooperados ou associados apresentada pela cooperativa ou associação de catadores até 31 de dezembro de 2016 - 3 pontos;

III

catadores identificados na relação de cooperados ou associados apresentada pela cooperativa ou associação de catadores após 31 de dezembro de 2016 - 2 pontos;

IV

catador com idade superior a 60 anos - 2 pontos;

V

catador com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - 2 pontos;

VI

catador com idade entre 45 a 60 anos - 1 ponto;

VII

catador cuja família tenha crianças de 0 a 6 anos - 1 ponto;

VIII

catador cuja família tenha pessoa com deficiência - 1 ponto.

Parágrafo único

Em caso de empate, tem preferência na seleção o catador com deficiência ou que tiver maior idade, nesta ordem.