Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O catador deve atender aos seguintes requisitos para participação no Programa de Compensação Financeira Temporária:
I
comprovar ter como fonte de renda principal a atividade de catação de material reciclável no Aterro do Jóquei;
II
estar inscrito no CADÚNICO, com marcação 306 - Família de catador de material reciclável;
III
firmar Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo I;
IV
participar do processo de capacitação, com registro de frequência, nos termos definidos no Termo de Compromisso firmado com o Distrito Federal, conforme Plano de Capacitação disponibilizado nos sítios eletrônicos oficiais do Serviço de Limpeza Urbano - SLU, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e SEDESTMIDH; e
V
possuir capacidade de fato para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
§ 1º
Para fins de comprovação da fonte de renda principal, o catador deve firmar declaração, conforme modelo constante do Anexo II, e ser identificado em pelo menos uma das seguintes listagens:
I
diagnóstico do Projeto Pró-Catador DF; ou
II
relação de cooperados ou associados apresentada pela cooperativa ou associação de catadores até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º
A relação do inciso II do §1º pode ser atualizada até 31 de maio de 2017, desde que entregue pelas cooperativas e associações à SEDESTMIDH até o dia 28 de julho de 2017, vedada a inclusão de novos catadores.
§ 3º
A documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata este artigo deve ser recebida, organizada e analisada pela SEDESTMIDH, para validação do cadastro.