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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38402 de 10 de Agosto de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.893, de 20 de junho de 2017, que cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica instituído Grupo de Acompanhamento da implementação deste Decreto composto por um representante, titular e respectivo suplente, indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH;

II

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI;

III

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA.

§ 1º

As atividades do Grupo de Acompanhamento devem ser coordenadas pelo representante indicado pela SEDESTMIDH.

§ 2º

Os representantes devem ser ser indicados no prazo de 10 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

A designação dos representantes deve ser por meio de ato normativo da SEDESTMIDH.

§ 4º

A participação nas atividades do Grupo de Acompanhamento é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 5º

Compete ao Grupo de Acompanhamento decidir acerca do cancelamento da Compensação Financeira.

§ 6º

Da decisão que cancela a Compensação Financeira, cabe recurso dirigido ao titular da SEDESTMIDH, em última instância.