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Decreto do Distrito Federal nº 38200 de 12 de Maio de 2017

Institui o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico como Projeto Especial de Governo, e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de regularização nas áreas estratégicas priorizadas no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de maio de 2017


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, destinado a regularizar as ocupações localizadas nas áreas classificadas como Áreas de Regularização de Interesse Específico - ARINE, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para o gerenciamento das ações necessárias à conclusão das etapas previstas no processo de regularização urbanística, ambiental e fundiária junto aos diferentes órgãos e entidades da Administração pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico é Projeto Especial de Governo do Distrito Federal sob a coordenação do Distrito Federal.

Art. 2º

São objetivos do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico:

I

regularizar as ocupações urbanas inseridas nas áreas classificadas como ARINE e urbanizar as áreas que sejam estratégicas para o Distrito Federal;

II

resgatar o ordenamento territorial do Distrito Federal, por meio da obtenção dos licenciamentos e registros dos parcelamentos, e da implantação de infraestrutura urbana;

III

integrar as ações dos órgãos e entidades do Distrito Federal para promover a regularização fundiária urbana dos parcelamentos e das edificações localizadas em ARINE, e coibir a ocupação e o uso irregular do solo urbano;

IV

reduzir o déficit habitacional do Distrito Federal;

V

preservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APP ocupadas irregularmente em ARINE;

VI

promover a educação ambiental da população ocupante das áreas regularizadas quanto à necessidade de recuperação e preservação das APP e sobre a importância e o uso correto das infraestruturas urbanas;

VII

articular a política de regularização fundiária com as demais políticas setoriais, em especial com as políticas de habitação, desenvolvimento urbano, desenvolvimento social, ambiental, de mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico produtivo;

VIII

proporcionar segurança jurídica aos beneficiários do processo de regularização;

IX

permitir a recuperação de mais valia urbana nas áreas regularizadas;

X

assegurar o cumprimento da legislação ambiental, urbanística, e fundiária, referentes à regularização fundiária urbana de interesse específico;

Art. 3º

Integram o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico as áreas a seguir elencadas, sem prejuízo de outras áreas que possam ser priorizadas e incluídas no programa por seu Comitê Gestor, desde que estejam em consonância com o preconizado no art. 125 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT:

I

Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Bernardo Sayão, correspondendo ao Setor Habitacional Bernardo Sayão;

II

Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Arniqueira, correspondendo ao Setor Habitacional Arniqueira;

III

Parte da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Vicente Pires I, correspondendo ao Trecho 3 do Setor Habitacional Vicente Pires (antiga Gleba 1);

IV

Parte da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE São Bartolomeu, correspondendo ao Trecho 1 do Setor Habitacional São Bartolomeu;

V

Parte da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Jardim Botânico, correspondendo a Etapa IV do Setor Habitacional Jardim Botânico;

Art. 4º

As ações para atingir os objetivos do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico de que trata o art. 2º deste Decreto devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 5º

Fica criado, no âmbito do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, o Comitê Gestor responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação de suas ações.

§ 1º

O Comitê Gestor é integrado pelo titular dos seguintes órgãos e entidades:

I

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

II

Escritório de Projetos Especiais da Governadoria - EPE/GOV;

III

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.

IV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

V

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

VII

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

VIII

Secretaria de Estado das Cidades.

§ 2º

A presidência do Comitê Gestor é exercida pelo titular da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 3º

Compete ao Comitê Gestor:

I

definir e rever as diretrizes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico nas áreas relacionadas no art. 3º deste Decreto e em outras áreas consideradas prioritárias;

II

aprovar Plano de Trabalho para os Projetos de Regularização de Interesse Específico;

III

estabelecer cronograma de implantação e acompanhamento dos projetos;

IV

demandar os órgãos e entidades do Distrito Federal para apoio na execução do Programa;

V

monitorar e avaliar as ações realizadas no âmbito do Programa;

VI

propor medidas e ações para alcançar os objetivos estabelecidos no programa;

VII

instalar e coordenar o Grupo Técnico Executivo - GTE;

VIII

rever e priorizar os projetos integrantes do programa;

IX

definir ações de fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo nas ARINE priorizadas;

X

articular com os órgãos federais, responsáveis pelo patrimônio da União, para priorização de áreas e definição de diretrizes para regularização das ARINE em terras de propriedade da União;

XI

coordenar as atividades dos projetos, conforme ações estabelecidas no Plano de Trabalho;

XII

acompanhar a execução orçamentária e financeira das atividades do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;

XIII

acompanhar a elaboração orçamentária dos órgãos e entidades integrantes do Programa, especificamente, para assegurar o cumprimento de seus objetivos;

Art. 6º

O Grupo Técnico Executivo - GTE tem por objetivo desenvolver as ações necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico em consonância com as diretrizes deste Decreto e das ações estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 1º

O GTE é composto por, no mínimo, 2 representantes de cada órgão ou entidade envolvida nas etapas do processo de regularização fundiária no Distrito Federal:

I

Escritório de Projetos Especiais da Governadoria - EPE/GOV; II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. IV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

V

Companhia Energética de Brasília - CEB; VI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

VIII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

IX

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI.

X

Secretaria de Estado das Cidades;

XI

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

XII

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP.

§ 2º

A Coordenação do Grupo Técnico Executivo - GTE é exercida pelo Escritório de Projetos Especiais da Governadoria.

§ 3º

Os representantes do Grupo Técnico Executivo - GTE, titulares e suplentes, devem ser indicados pelos titulares de seus órgãos e entidades, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º

São atribuições do Grupo Técnico Executivo - GTE:

I

analisar estudos técnicos e informações para subsidiar o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;

II

executar o plano de trabalho aprovado e elaborar relatórios de acompanhamento relativos aos projetos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;

III

detalhar ações necessárias à execução do cronograma estabelecido pelo Comitê Gestor, bem como prazos e recursos necessários;

IV

acompanhar a elaboração dos estudos ambientais e dos projetos urbanísticos e de infraestruturas; as ações de monitoramento e de fiscalização do uso e a ocupação do solo das áreas;

V

contribuir para a obtenção dos licenciamentos ambiental e urbanístico e aprovação dos projetos das obras de infraestrutura integrantes do Programa;

VI

articular com os órgãos federais responsáveis pelo patrimônio da União o acompanhamento dos projetos localizados em terras de propriedade da União;

VII

prover apoio técnico, jurídico e administrativo ao Comitê Gestor;

VIII

realizar ações, atividades e trabalhos relacionados aos projetos que integram o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, atribuídos pelo Comitê Gestor.

Art. 8º

O Grupo Técnico Executivo devem contar com o apoio técnico-administrativo dos órgãos e entidades que o integram para o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único

Podem ser convidados representantes de entidades e órgãos públicos, integrantes de conselhos e da sociedade civil organizada para prestar informações ao GTE, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.

Art. 9º

A participação nas atividades do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Executivo do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 10

Ficam mantidos os demais Programas de Regularização Fundiária.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38200 de 12 de Maio de 2017