Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38200 de 12 de Maio de 2017
Institui o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico como Projeto Especial de Governo, e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de regularização nas áreas estratégicas priorizadas no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado, no âmbito do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, o Comitê Gestor responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação de suas ações.
§ 1º
O Comitê Gestor é integrado pelo titular dos seguintes órgãos e entidades:
I
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
II
Escritório de Projetos Especiais da Governadoria - EPE/GOV;
III
Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.
IV
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
V
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
VII
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
VIII
Secretaria de Estado das Cidades.
§ 2º
A presidência do Comitê Gestor é exercida pelo titular da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 3º
Compete ao Comitê Gestor:
I
definir e rever as diretrizes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico nas áreas relacionadas no art. 3º deste Decreto e em outras áreas consideradas prioritárias;
II
aprovar Plano de Trabalho para os Projetos de Regularização de Interesse Específico;
III
estabelecer cronograma de implantação e acompanhamento dos projetos;
IV
demandar os órgãos e entidades do Distrito Federal para apoio na execução do Programa;
V
monitorar e avaliar as ações realizadas no âmbito do Programa;
VI
propor medidas e ações para alcançar os objetivos estabelecidos no programa;
VII
instalar e coordenar o Grupo Técnico Executivo - GTE;
VIII
rever e priorizar os projetos integrantes do programa;
IX
definir ações de fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo nas ARINE priorizadas;
X
articular com os órgãos federais, responsáveis pelo patrimônio da União, para priorização de áreas e definição de diretrizes para regularização das ARINE em terras de propriedade da União;
XI
coordenar as atividades dos projetos, conforme ações estabelecidas no Plano de Trabalho;
XII
acompanhar a execução orçamentária e financeira das atividades do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;
XIII
acompanhar a elaboração orçamentária dos órgãos e entidades integrantes do Programa, especificamente, para assegurar o cumprimento de seus objetivos;