Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38200 de 12 de Maio de 2017
Institui o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico como Projeto Especial de Governo, e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de regularização nas áreas estratégicas priorizadas no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico:
I
regularizar as ocupações urbanas inseridas nas áreas classificadas como ARINE e urbanizar as áreas que sejam estratégicas para o Distrito Federal;
II
resgatar o ordenamento territorial do Distrito Federal, por meio da obtenção dos licenciamentos e registros dos parcelamentos, e da implantação de infraestrutura urbana;
III
integrar as ações dos órgãos e entidades do Distrito Federal para promover a regularização fundiária urbana dos parcelamentos e das edificações localizadas em ARINE, e coibir a ocupação e o uso irregular do solo urbano;
IV
reduzir o déficit habitacional do Distrito Federal;
V
preservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APP ocupadas irregularmente em ARINE;
VI
promover a educação ambiental da população ocupante das áreas regularizadas quanto à necessidade de recuperação e preservação das APP e sobre a importância e o uso correto das infraestruturas urbanas;
VII
articular a política de regularização fundiária com as demais políticas setoriais, em especial com as políticas de habitação, desenvolvimento urbano, desenvolvimento social, ambiental, de mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico produtivo;
VIII
proporcionar segurança jurídica aos beneficiários do processo de regularização;
IX
permitir a recuperação de mais valia urbana nas áreas regularizadas;
X
assegurar o cumprimento da legislação ambiental, urbanística, e fundiária, referentes à regularização fundiária urbana de interesse específico;