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Decreto do Distrito Federal nº 38142 de 20 de Abril de 2017

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de expansão da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI e art. 52., da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de abril de 2017


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de expansão das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e instituições:

I

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;

II

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF;

III

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; e

IV

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho é coordenado pelo representante da CEASA/DF.

Art. 3º

A CEASA/DF convidará para integrar o Grupo de Trabalho os seguintes órgãos, entidades e instituições:

I

Associação dos Permissionários da CEASA/DF - ASSUCENA;

II

Associação dos Produtores de Hortaliças do CEASA/DF - ASPRHOT;

III

Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF; e

IV

Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa no Distrito Federal - SEBRAE/DF.

V

Associação dos Funcionários da CEASA/DF - ASFUC

Parágrafo único

O dirigente máximo de cada um dos órgãos convidados indicará os representantes, titular e suplente, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 4º

Para elaboração da proposta de expansão de que trata o art. 1º, o Grupo de Trabalho deve:

I

avaliar a necessidade de expansão da CEASA/DF e indicar opções para a ampliação das Centrais de Abastecimento, considerando logística e disponibilidade de área;

II

elaborar proposta para expansão da CEASA/DF, com no mínimo os seguintes itens:

a

área necessária e suas características;

b

modelo de implantação do projeto de expansão, que pode considerar parcerias com setor privado;

c

orçamento estimado; e

d

opções de recursos para implantação do projeto de expansão.

Art. 5º

Compete ao Presidente da CEASA/DF:

I

supervisionar as atividades e designar por ato específico os integrantes do Grupo de Trabalho;

II

convidar outros órgãos, entidades e instituições para participar das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho deve concluir suas atividades com a entrega da proposta de expansão da CEASA/DF, no prazo máximo de 90 dias.

Art. 7º

A participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38142 de 20 de Abril de 2017